Ronda Do Consumidor: Compra de Caminhonete ocasiona Problemas devido Falta de Roda de Liga

Ronda Do Consumidor: Compra de Caminhonete ocasiona Problemas devido Falta de Roda de Liga

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Em uma recente reportagem da Ronda do Consumidor, um caso envolvendo uma concessionária de veículos em Betim, Minas Gerais, chamou atenção não apenas pelo problema em si — a falta de uma roda de liga em uma caminhonete recém-adquirida —, mas pelo tom carregado de sarcasmo e bate-boca durante a interação entre os consumidores e o proprietário da loja. O episódio, que viralizou nas redes sociais, levanta questões importantes sobre os direitos do consumidor, a ética no atendimento e a responsabilidade das empresas em honrar acordos.

Neste artigo, vamos analisar os detalhes desse caso, desde a compra do veículo até a tentativa frustrada de resolução, e explorar como situações como essa podem ser evitadas com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, discutiremos o papel da imprensa na mediação de conflitos e como os consumidores podem se proteger contra práticas abusivas.

Se você já enfrentou problemas semelhantes ou quer entender melhor seus direitos, continue lendo para descobrir lições valiosas extraídas desse caso emblemático.

A compra de um veículo seminovo deveria ser um processo tranquilo, mas para os empresários Marcos Vinícius e Luciano Silva, donos de uma empresa de soluções elétricas e hidráulicas em Betim, a aquisição de uma caminhonete Fiat Strada Trek em janeiro de 2025 se transformou em um pesadelo jurídico e midiático. O problema central surgiu logo após a retirada do veículo na concessionária Edivan Veículos, quando os consumidores perceberam a ausência de uma roda de liga original, substituída por um estepe de ferro. O detalhe aparentemente simples se tornou um empecilho operacional grave, já que a legislação brasileira proíbe a circulação de veículos com rodas de materiais diferentes, afetando diretamente a segurança e o desempenho do automóvel.

O desenrolar do caso revelou uma sucessão de falhas no atendimento pós-venda que ultrapassaram o mero descumprimento contratual. Os empresários relataram múltiplas tentativas de contato com o vendedor Edivan, que se limitava a responder mensagens com saudações formais como “bom dia” e “boa noite”, sem jamais solucionar a questão. A situação se agravou quando a concessionária sugeriu, como suposta solução, que os clientes aceitassem um jogo de rodas de ferro – proposta que configuraria desvalorização do bem adquirido e evidente violação ao princípio da equivalência material no contrato de consumo.

A postura da concessionária atingiu seu ápex de insensibilidade quando, durante a reportagem da Ronda do Consumidor, o proprietário tentou vincular a solução do problema à quitação de uma suposta dívida de R$600 referente a manutenções realizadas pelos próprios clientes. Essa manobra, claramente intimidatória, foi documentada pelas câmeras e expôs uma prática comercial abusiva que vai além da simples má vontade, configurando possível violação aos artigos 39 (vedação ao aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor) e 42 (proibição de condutas vexatórias) do Código de Defesa do Consumidor.

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A compra do veículo e a promessa não cumprida

A transação comercial que deu origem ao conflito começou de forma aparentemente normal, com os clientes Marcos e Luciano visitando a concessionária Edivan Veículos em busca de um veículo para uso profissional em sua empresa de soluções elétricas e hidráulicas. No momento da negociação, os consumidores já identificaram a ausência de uma das rodas de liga originais, sendo prontamente tranquilizados pelo vendedor com a promessa de que o item seria providenciado em breve. Essa garantia verbal, feita no calor da negociação, tornou-se o primeiro elo de uma cadeia de descumprimentos que caracterizariam todo o caso.

O contrato de compra e venda foi celebrado no dia 1° de janeiro de 2025, data em que os consumidores, confiando na palavra do comerciante, levaram a caminhonete mesmo sem a roda completa. O vendedor assegurou que estava tratando do assunto com uma funcionária responsável pelo preparo do veículo e que em breve regularizaria a situação. Essa promessa inicial, que deveria ser cumprida em dias, arrastou-se por semanas sem qualquer solução concreta, transformando-se no cerne da disputa que posteriormente ganharia as redes sociais.

Documentos e mensagens trocadas entre as partes comprovam que os consumidores não foram negligentes em cobrar o cumprimento do acordo. Desde os primeiros dias após a compra, enviaram múltiplas mensagens solicitando a regularização da situação, sempre obtendo como resposta novas promessas não cumpridas ou simples evasivas. A conduta da concessionária configurou um padrão de procrastinação que ultrapassou os limites do mero atraso, caracterizando-se como descumprimento contratual reiterado.

Um elemento agravante foi a tentativa da concessionária de modificar os termos do acordo original. O que começou como a simples entrega de uma roda de liga faltante transformou-se em uma discussão sobre a suposta aceitação de rodas de ferro pelo consumidor – proposta que nunca fez parte do acordo inicial e que representaria claramente uma piora nas condições originais da compra. Essa manobra caracterizou uma violação ao princípio da intangibilidade contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor.

As mensagens trocadas entre as partes revelam um padrão preocupante de comunicação por parte da concessionária. Enquanto os consumidores apresentavam suas demandas de forma clara e documentada, as respostas limitavam-se a saudações formais sem conteúdo substantivo, como “bom dia” e “boa noite”, seguidas de prolongados silêncios. Essa estratégia de evitar o diálogo produtivo configurava uma forma de obstrução ao exercício regular de direitos por parte dos consumidores.

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Direitos do consumidor em compras de veículos usados

A aquisição de veículos usados no Brasil é amparada por uma série de dispositivos legais específicos no Código de Defesa do Consumidor que muitos compradores desconhecem. O artigo 26 do CDC estabelece claramente que o fornecedor responde pela qualidade do produto colocado no mercado de consumo, independentemente de se tratar de item novo ou usado, sendo obrigado a sanar quaisquer vícios ou defeitos que tornem o veículo impróprio para o uso ou que lhe diminuam o valor. Essa responsabilidade se estende por 90 dias para produtos duráveis como automóveis, prazo que começa a contar a partir da constatação do defeito pelo consumidor, e não necessariamente da data da compra.

No caso específico de veículos seminovos, a jurisprudência tem entendido que o fornecedor deve garantir ao menos as mesmas condições básicas de funcionamento que um consumidor médio razoavelmente esperaria daquele bem. Isso inclui não apenas o funcionamento mecânico, mas também a completude dos itens originais que compõem o veículo, como rodas, equipamentos de som e acessórios que faziam parte do pacote quando da aquisição pelo primeiro dono. A ausência de qualquer componente essencial, como no caso da roda de liga, configura vício de qualidade passível de reparação imediata pelo fornecedor.

Os prazos para resolução desses problemas seguem regras rígidas estabelecidas pelo artigo 18 do CDC. O fornecedor tem obrigação legal de resolver vícios de qualidade no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da notificação formal pelo consumidor. Esse prazo não é meramente orientativo – seu descumprimento configura infração consumerista passível de sanções administrativas pelo Procon e até mesmo ação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme em condenar fornecedores que se utilizam de estratégias procrastinatórias para evitar o cumprimento desses prazos legais.

A responsabilidade do fornecedor no mercado de veículos usados vai além da simples entrega do bem – inclui o dever de prestar informações completas e verídicas sobre as reais condições do automóvel. O artigo 31 do CDC é claro ao estabelecer que toda publicidade ou informação fornecida pelo vendedor integra o contrato e vincula o fornecedor. No caso analisado, a alegação de que a roda seria entregue posteriormente, feita verbalmente durante a negociação, tornou-se parte integrante do acordo e portanto exigível judicialmente, como tem decidido reiteradamente o STJ em casos semelhantes.

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O compromisso assumido pela concessionária diante das câmeras

A presença das câmeras da Ronda do Consumidor criou um momento decisivo no caso, quando o representante da concessionária, diante da exposição midiática, finalmente assumiu um compromisso formal de resolver o problema. Esse compromisso público, feito perante testemunhas e registrado em vídeo, assumiu um caráter muito mais solene do que as promessas anteriores feitas através de mensagens trocadas informalmente. A concessionária se comprometeu especificamente a entregar uma roda de liga original com pneu novo até a segunda-feira seguinte, estabelecendo um prazo claro e verificável para solução do problema que já se arrastava por semanas.

O registro audiovisual desse compromisso criou uma prova documental irrefutável que poderia ser utilizada em eventual ação judicial, caso a concessionária voltasse a descumprir sua promessa. Esse aspecto é particularmente relevante no direito consumerista, onde muitas vezes se configuram situações de “diz-que-disse” entre consumidores e fornecedores. A filmagem eliminou qualquer dúvida sobre os termos exatos do acordo firmado, os prazos estabelecidos e as obrigações assumidas por cada parte, servindo como elemento probatório de alto valor em caso de necessidade de acionar o Judiciário.

Apesar do compromisso público assumido, a experiência demonstra que muitos fornecedores tendem a cumprir apenas parcialmente o que prometem diante das câmeras, daí a importância crucial do acompanhamento pós-resolução. No caso em análise, os consumidores mantiveram contato com a equipe da Ronda do Consumidor mesmo após a gravação da reportagem, permitindo que houvesse um monitoramento externo do cumprimento do acordo. Esse acompanhamento independente funciona como um mecanismo de pressão adicional, aumentando significativamente as chances de que a solução prometida seja efetivamente concretizada.

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