Um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma sentença de primeiro grau e condenou um homem por estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. Na mesma decisão, anulou a absolvição da mãe da vítima, que foi condenada à mesma pena – 12 anos de reclusão inicialmente em regime fechado – pelo crime de permitir a violência sexual contra a filha. A reviravolta judicial, ocorrida na 5ª Câmara de Direito Criminal, expõe não apenas a violência em si, mas o mecanismo sombrio do consentimento familiar ao abuso, um fenômeno que especialistas apontam como mais comum do que os números oficiais conseguem capturar.
O Peso do Agora
A sentença de primeiro grau, agora anulada, operava sob uma lógica perversa, ainda que encoberta pela formalidade processual. Ela aceitou, em sua essência, a premissa de que a ausência de resistência física explícita por parte de uma criança de 12 anos poderia ser interpretada como algo distinto da violência sexual prevista na lei. O desembargador Ricardo Dip, ao reformar a decisão, não apenas corrigiu um erro jurídico; ele reafirmou um princípio fundamental que havia sido esvaziado: o de que a vulnerabilidade é condição inafastável, e que o estupro de vulnerável configura-se pela simples prática do ato sexual com menor de 14 anos, independentemente de qualquer noção de ‘consentimento’ ou ‘violência física manifesta’. A lei, nesses casos, é clara e protetiva. A primeira instância, no entanto, criou uma brecha onde não deveria haver nenhuma.
Mais grave do que a distorção legal inicial foi a absolvição da mãe. O crime de ‘permitir’, previsto no artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), requer dolo específico: o conhecimento da situação de abuso e a omissão em impedi-lo. A decisão original não encontrou elementos suficientes para configurar esse conhecimento. A apelação do Ministério Público, no entanto, trouxe à tona o contexto: a mãe não era uma espectadora distante. As evidências apontavam que ela tinha ciência dos abusos e, mesmo assim, não tomou as providências para protegê-la, falhando no mais básico dever de cuidado. Sua condenação, portanto, não é um mero acréscimo processual; é o reconhecimento judicial de que a violência sexual intrafamiliar frequentemente se sustenta em um pacto de silêncio ou conivência, onde o agressor não age contra uma vontade familiar unânime em defesa da vítima, mas, por vezes, com a permissão tácita ou explícita de quem deveria ser o porto seguro.
Esta decisão do TJ-SP vai além do caso concreto. Ela funciona como um espelho para uma realidade incômoda: a de que o abuso sexual de crianças e adolescentes raramente é um ato isolado de um monstro externo. Os dados do Disque 100 e dos boletins de ocorrência repetidamente mostram que a maioria dos agressores são pessoas do convívio próximo da vítima – pais, padrastos, tios, vizinhos de confiança. Nesse cenário, a figura do adulto que ‘permite’ não é uma aberração estatística; é uma peça-chave do ciclo de violência. A condenação da mãe, nesse sentido, é um raro e contundente sinal da Justiça de que a omissão dolosa, o olhar para o lado, é também uma forma de violência punível. Ela responsabiliza não só a mão que pratica, mas também o silêncio que autoriza.
As Camadas de um Crime Consentido
O Estupro de Vulnerável e a Ficção do Consentimento
O caso judicial gira em torno da interpretação do crime de estupro de vulnerável, definido pelo artigo 217-A do Código Penal. A redação é cristalina: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. A lei brasileira, seguindo princípios internacionais de proteção integral à criança, estabelece uma presunção absoluta de violência. A questão do consentimento é juridicamente irrelevante. Uma criança ou adolescente abaixo dessa idade é considerada legalmente incapaz de consentir com relações sexuais, independentemente de sua manifestação de vontade. A decisão de primeira instância, ao buscar indícios de ‘violência real’ além da mera prática do ato, incorreu em um erro técnico gravíssimo: tentou aplicar a lógica do estupro comum (que requer violência ou grave ameaça) a um crime que possui natureza própria. O desembargador Dip reafirmou essa distinção fundamental. A vulnerabilidade etária é, por si só, o elemento central do crime. Inserir a necessidade de prova de resistência é, na prática, revitimizar a criança, submetendo-a a um crivo de ‘credibilidade’ que a lei quis precisamente evitar.
A Conivência Familiar: O Crime de ‘Permitir’ no ECA
Enquanto a condenação do agressor direto repara um erro de interpretação legal, a condenação da mãe abre uma discussão mais complexa e socialmente dolorosa. O artigo 237 do ECA pune “permitir o acesso à criança ou adolescente, sem justa causa, a espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou na mesma condição fornecer-lhe ou ministrar-lhe, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica ou produto que cause dependência física ou psíquica”. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a expressão “na mesma condição” estende a tipificação ao ato de permitir que a criança ou adolescente seja submetida a situações de violência sexual. Não se trata de mera negligência (que configuraria o crime do artigo 244 do ECA), mas de uma permissão consciente. Provar esse dolo – o saber e o não agir para impedir – é o grande desafio. No caso em análise, o tribunal de segunda instância considerou que as circunstâncias demonstradas nos autos eram suficientes para configurar esse conhecimento por parte da mãe. Esta condenação serve de alerta: o sistema de Justiça está, ainda que lentamente, aprimorando seu olhar para enxergar não apenas o abuso explícito, mas a rede de suporte que, por ação ou omissão, o viabiliza.
Os Dados do Silêncio: A Subnotificação e o Cenário Nacional
Para entender a magnitude do problema, é preciso olhar para os números, sabendo que eles representam apenas a ponta do iceberg. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, em 2022 foram registrados 74.930 casos de estupro e estupro de vulnerável no país. Desses, 61,8% das vítimas tinham até 13 anos. Mais de 80% dos agressores eram conhecidos das vítimas, e em 42,2% dos casos, o local da agressão foi a própria casa da vítima. Estes dados desenham um cenário onde o perigo está dentro do lar e a figura do ‘cuidador’ que permite o acesso é facilitadora do crime. A subnotificação é estimada em níveis altíssimos, devido ao medo, à dependência emocional e econômica, e à cultura de culpabilização da vítima. Casos como o julgado em São Paulo, que chegam à instância de apelação com a condenação do adulto responsável, são raros. Eles revelam a dificuldade intrínseca de quebrar o ciclo de silêncio que envolve essas violências, ciclo que muitas vezes só é rompido quando a criança consegue falar com um profissional na escola, no posto de saúde, ou quando as marcas físicas ou comportamentais se tornam impossíveis de ignorar.
O Efeito em Cascata
A decisão do TJ-SP não se encerra nos autos. Ela estabelece um precedente robusto dentro do tribunal paulista, um dos mais influentes do país, que poderá ser invocado em casos similares. Juízes de primeira instância, ao analisar processos de estupro de vulnerável, terão um norte mais claro: a busca por indícios de violência física além do fato consumado é um desvio que pode levar à reforma da sentença. Para os promotores de Justiça, a decisão fortalece a tese de que é possível e necessário perseguir a responsabilização daqueles que, no entorno familiar, facilitam o abuso. A condenação da mãe sinaliza que o Ministério Público deve investir em produzir provas robustas sobre o conhecimento do responsável, coletando mensagens, depoimentos de vizinhos, relatos da escola e qualquer elemento que demonstre que a omissão foi deliberada.
No plano social, o caso joga luz sobre a necessidade urgente de capacitação contínua dos operadores do direito e dos profissionais da rede de proteção (assistentes sociais, psicólogos, conselheiros tutelares, professores). A interpretação equivocada da lei, como a que ocorreu em primeira instância, pode significar a revitimização judicial da criança e a impunidade do agressor e de seus cúmplices. Programas de educação em direitos sexuais e autonomia corporal nas escolas, que ensinam crianças a reconhecerem toques inadequados e a quem recorrer, são ferramentas de prevenção primária. Paralelamente, campanhas que desnaturalizam a violência intrafamiliar e encorajam a denúncia por parte de terceiros (vizinhos, familiares distantes) são essenciais para furar o bloqueio do silêncio doméstico.
O caminho a seguir é duplo e desafiador. Por um lado, exige-se do sistema de Justiça uma atuação técnica precisa e sensível, que compreenda a dinâmica peculiar dos crimes sexuais contra vulneráveis e não repita, nas salas de audiência, os mesmos mitos que perpetuam a violência na sociedade. Por outro, demanda da sociedade civil e do Estado um investimento maciço em políticas públicas de prevenção, acolhimento e ruptura dos ciclos de violência. A reviravolta judicial em São Paulo é um marco importante, mas é apenas um passo. O verdadeiro impacto será medido pela capacidade de transformar esse precedente legal em uma prática cotidiana de proteção, onde a lei não seja apenas invocada em recurso, mas aplicada corretamente desde o início, e onde a rede de apoio seja tão forte que casos como este deixem, um dia, de ser a regra silenciosa que todos conhecemos, mas fingimos não ver.

