O mercado segurador brasileiro está em plena fase de adaptação ao novo marco legal, e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) acaba de dar mais um passo nesse processo. A autarquia submeteu a consulta pública uma minuta de resolução que trata de resseguro e retrocessão, com regras para a contratação, a oferta de riscos e a transferência de exposição entre seguradoras e resseguradoras. O Edital de Consulta Pública 07/2026 foi publicado no Diário Oficial da União na terça-feira, dia 29, e as contribuições podem ser enviadas no prazo de 30 dias.
Resseguro e retrocessão: o que muda com a minuta da Susep?
A proposta atualiza o tratamento hoje previsto na Circular Susep nº 683/2022 e estabelece procedimentos para o envio e a aceitação de propostas de resseguro, a oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais e a comprovação de insuficiência de capacidade para transferência de riscos a resseguradores não autorizados a operar no país. Também define regras para a contratação de seguros no exterior e para o cálculo dos percentuais de cessão em resseguro e retrocessão.
A minuta incorpora as mudanças trazidas pela Lei nº 15.040/2024, pela Lei Complementar nº 213/2025 e pela Resolução CNSP nº 494/2026, publicada em julho de 2026. A ideia central é dar mais previsibilidade e segurança jurídica a operações que envolvem a transferência de riscos entre seguradoras, resseguradores e o mercado internacional.
Por que a Susep quer revisar essas regras?
O ambiente regulatório dos seguros passou por transformações relevantes nos últimos anos, e a Susep precisa adequar seus normativos ao novo arcabouço legal. A Circular Susep nº 683/2022 foi editada em outro contexto e, com as mudanças promovidas pelo marco legal, passou a apresentar defasagens em relação às novas leis.
A minuta de resolução não se limita a repetir o texto legal. Ela detalha como as regras serão aplicadas no dia a dia, especialmente nos pontos que dependem de comprovação documental, prazos e responsabilidades das partes envolvidas. Isso reduz o espaço para interpretações divergentes e torna o processo mais previsível para seguradoras e resseguradoras.
Quais pontos são tratados na proposta?
Entre os principais pontos da minuta, destacam-se:
- Procedimentos para envio e aceitação de propostas de resseguro;
- Regras para a oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais;
- Comprovação de insuficiência de capacidade para transferência de riscos a resseguradores não autorizados;
- Contratação de seguros no exterior quando não houver oferta de cobertura no mercado nacional;
- Cálculo dos percentuais de cessão em resseguro e retrocessão;
- Formação do contrato de resseguro pelo silêncio do ressegurador.
Cada um desses pontos tem impacto direto na forma como o risco circula pelo mercado. A oferta preferencial, por exemplo, impede que a seguradora ignore os resseguradores locais e envie diretamente o risco para fora do país sem antes esgotar a capacidade doméstica.
Como funciona a oferta preferencial aos resseguradores locais?
A oferta preferencial é um mecanismo que obriga a seguradora a oferecer primeiro o risco aos resseguradores autorizados a operar no Brasil. A minuta define como essas empresas devem se manifestar e quais documentos são necessários para comprovar o cumprimento da exigência. Se a transferência for feita para um ressegurador não autorizado, a seguradora precisa demonstrar que os resseguradores locais não tiveram capacidade de absorver o risco.
Na prática, isso fortalece o mercado ressegurador brasileiro e evita que riscos sejam colocados no exterior de forma artificial. A exigência já existia, mas a nova regulamentação detalha os procedimentos e dá mais clareza sobre o que deve ser comprovado.
Como funciona a formação do contrato pelo silêncio do ressegurador?
A Lei nº 15.040/2024 previu a possibilidade de formação do contrato de resseguro pelo silêncio do ressegurador. Isso significa que, em determinadas condições, a falta de manifestação do ressegurador pode levar à formalização do contrato nos termos da proposta apresentada.
A minuta regulamenta esse mecanismo, definindo como a proposta deve ser enviada e quais informações mínimas precisam constar da documentação. Também disciplina a solicitação de documentos e informações complementares pelo ressegurador, evitando que o silêncio seja usado como artifício para gerar insegurança. Com isso, a Susep busca dar previsibilidade para uma situação que, sem regra clara, poderia gerar controvérsia.
Qual a diferença entre resseguro e retrocessão?
Resseguro é a operação em que uma seguradora cede parte de seus riscos a um ressegurador. Retrocessão é a operação em que o ressegurador, por sua vez, transfere parte dos riscos que aceitou a outro ressegurador. Em resumo: o resseguro reduz a exposição da seguradora; a retrocessão redistribui a exposição dentro do mercado ressegurador.
| Operação | Quem transfere | Quem recebe | Objetivo |
|---|---|---|---|
| Resseguro | Seguradora | Ressegurador | Reduzir a exposição a sinistros de grande magnitude |
| Retrocessão | Ressegurador | Outro ressegurador | Distribuir novamente parte dos riscos aceitos |
Essa distinção é importante porque o percentual de cessão em resseguro e retrocessão interfere no cálculo de provisões e na necessidade de capital da seguradora. A minuta padroniza esse cálculo para dar transparência às operações.
Quando é possível contratar seguro no exterior?
A contratação de seguros no exterior só deve ocorrer quando não houver oferta de cobertura no mercado nacional. A minuta estabelece que a seguradora precisará comprovar a não aceitação do risco no Brasil, apresentando a documentação que demonstre a tentativa de colocação no mercado local.
Esse ponto é especialmente relevante para riscos complexos ou de alta exposição, que muitas vezes não encontram capacidade suficiente no mercado doméstico. A regra, no entanto, exige que a saída para o exterior seja justificada e documentada.
Prazos e próximos passos da consulta
O Edital de Consulta Pública 07/2026 fica aberto por 30 dias. As contribuições devem ser encaminhadas conforme as orientações e os documentos disponibilizados pela Susep. A norma resultante da consulta está prevista para entrar em vigor em 2 de janeiro de 2027, mesma data prevista para a entrada em vigor da Resolução CNSP nº 494/2026.
A coincidência de datas indica que o mercado terá de ajustar contratos, sistemas e fluxos operacionais até o fim de 2026. A minuta, ao detalhar procedimentos que antes estavam previstos na Circular Susep nº 683/2022, dá mais previsibilidade ao setor e antecipa boa parte das discussões que o novo marco legal vai exigir. Participar da consulta é uma oportunidade para seguradoras e resseguradoras anteciparem dificuldades e contribuírem com a regulamentação final.

